Decisão · STJ

STJ AREsp 2665760

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-11publicado em 2024-10-16
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante alega que não restaram evidenciados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sustentando que "a probabilidade do direito versado pela agravada resta afastada, considerando que a Operadora Ré não praticou nenhuma irregularidade". Reitera as matérias apresentadas no recurso especial, acerca da amplitude de cobertura determinada pela ANS, da taxatividade do rol de procedimentos e da ausência de enquadramento do tratamento nas diretrizes de utilização da referida agência, defendendo a ausência de cobertura do exame solicitado. Indica afronta aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; 3 e 4 da Lei n. 9.961/2000, argumentando que sua conduta não é abusiva e que não pode ser compelida a arcar com tratamento não previso no rol da ANS. Aduz que a multa fixada pelo descumprimento da determinação é desarrazoada e que, com base no art. 537, § 1º, do CPC, deve ser reduzida, para que se observem os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Salienta que "eventual crédito resultante das astreintes somente poderá se tornar exigível após o trânsito em julgado da decisão", que a revogação da decisão interlocutória que deferiu a liminar gera a inexigibilidade da multa arbitrada e que não há título executivo apto a justificar qualquer constrição. Requer seja conhecido e provido o agravo interno. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme a certidão de fl. 219. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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