Decisão · STJ

STJ AREsp 2684072

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Habeas corpus de ofício. Pena redimensionada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à constituição de novos advogados fora do prazo recursal e requereu a devolução do prazo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. Meras ilações sobre a habitualidade além da quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ. 7. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Meras ilações da dedicação, a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no HC 871677/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCILENE CRISTINA PEREIRA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl. 346). A defesa reitera as razões do agravo "no sentido da devolução do prazo recursal ante o fato da constituição de novos advogados" (e-STJ, fl. 350). Aponta que "a Agravante teve apenas oportunidade de constituir uma nova advogada fora do prazo recursal, sendo que a sua patrona não tinha aceso ao conteúdo dos autos, necessária seria a reabertura do prazo, com analise do Recurso especial interposto, sob pena de cerceamento de defesa" (e-STJ, fl. 351). Requer o julgamento pelo órgão colegiado para que se devolva o prazo recursal. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Habeas corpus de ofício. Pena redimensionada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial. 2. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à constituição de novos advogados fora do prazo recursal e requereu a devolução do prazo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intempestividade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, aplicando-se a Súmula 182 do STJ. 5. Constatou-se flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. Meras ilações sobre a habitualidade além da quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ. 7. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Meras ilações da dedicação, a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não afastam o redutor do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022; STJ, AgRg no HC 871677/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/04/2024.
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