Decisão · STJ

STJ AREsp 2604323

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência desta Corte ente nde que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 3. A teor da Súmula n.º 115 do STJ, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATENAS SP 02 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (ATENAS) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da aplicação da Súmula n.º 115 do STJ (e-STJ, fls. 447/448). Os embargos de declaração opostos por ATENAS foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 463/466). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) seu patrono, o Dr. Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro, sempre teve poderes de representação nos autos, conforme consta do documento de e-STJ, fl. 77, datado de 26/7/2021; (2) o não conhecimento do recurso, na hipótese, viola os princípios da razoabilidade e da primazia do julgamento do mérito; e (3) o fato de a procuração juntada ser posterior à data de interposição do recurso especial se trata de mera irregularidade, eis que os atos processuais praticados são postulatórios e suscetíveis de convalidação (e-STJ, fls. 470/476). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 504/509). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A jurisprudência desta Corte ente nde que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 3. A teor da Súmula n.º 115 do STJ, é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão. 5. Agravo interno não provido.
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