Decisão · STJ

STJ AREsp 2567512

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI N. 8.541/1992. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. É devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LUCIA GATTI IERVOLINO e ERMINIA JULIANI STRINA interpõem agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial (fls. 265-266). No presente recurso, defendendo a inaplicabilidade do referido óbice sumular, a agravante alega que demonstrou, no agravo em recurso especial, a impugnação à negativa de admissibilidade do recurso especial, especialmente a alegada violação do art. 85, §§ 14 e 15, do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e determinado o depósito do saldo dos honorários sucumbenciais. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI N. 8.541/1992. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. É devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. 3. Agravo interno desprovido.
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