Decisão · STJ

STJ AREsp 2615949

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 179/182), a parte reitera a violação do art. 1.022 do CPC/2015 afirmando que "a omissão é decorrente de que não houve o enfrentamento da decisão recorrida quanto a atualização do débito entre a data do cálculo até a data do depósito judicial" (e-STJ fl. 180). Afirma que o agravado "efetuou o depósito em 19.02.2019, ou seja, o valor do débito foi depositado 07 (sete) meses após o cálculo do valor apontado como devido, sem qualquer atualização entre a data do cálculo e a data do depósito judicial" (e-STJ fl. 181). Aduz que o erro material aritmético pode ser corrigido de ofício por não transitar em julgado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 186/189). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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