Decisão · STJ

STJ REsp 2159019

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na extinção da execução por procedência dos embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o qual, corresponde ao valor da dívida cobrada. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ MÁRIO GARCIA REZENDE e OUTROS contra decisão proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 1.618-1.622), assim ementada: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COINCIDENTE COM O VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões recursais, os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Afirmam que "o proveito econômico obtido pelo Executado/Agravante corresponde ao VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA EXECUTADA, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, e não o valor da causa, que era o valor inicial da dívida até o ajuizamento, inobservado, portanto, os adequados critérios a serem observados como base de cálculo para a verba honorária" (e-STJ, fl. 1.631). Reiteram a existência de divergência jurisprudencial passível de ser sanada. Sendo assim, requerem a reconsideração da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.663-1.672 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na extinção da execução por procedência dos embargos do devedor, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base no proveito econômico obtido pelo executado, o qual, corresponde ao valor da dívida cobrada. 2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal originário acerca da extensão do proveito econômico obtido com a extinção da execução esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.
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