Decisão · STJ

STJ AREsp 2619155

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-10-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO PELO PORTEIRO DO EDIFÍCIO NA SEDE DA EMPRESA. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais. 2. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC/2015, e consoante jurisprudência desta Corte, a citação da pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da empresa e recebida pelo funcionário da portaria encarregado do recebimento de correspondências. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FUNDACAO CESP, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por EDUARDO ANTONIO MATIAS SANSIVIERI, em face da agravante, na qual requer o reembolso de despesa realizada em atendimento de emergência, em razão da negativa da operadora do plano de saúde a autorizar a internação. Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravante a pagar importância de R$ 1.330,21 (um mil trezentos e trinta reais e vinte e um centavos), referente aos danos materiais suportados pelo autor, e ainda, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos danos morais sofridos.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →