Decisão · STJ

STJ AREsp 2605315

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o d isposto na Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF também quanto a esse ponto. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A. contra a decisão de fls. 320-321, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF. Na ocasião, verificou-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que, ao contrário do que se consignou na decisão recorrida, demonstrou os artigos cuja interpretação foi feita de forma divergente aos acórdãos paradigmas. Ressalta também que mostrou claramente a existência de dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre o caso em tela e os acórdãos paradigmas. Requer o provimento do agravo interno. O agravado deixou de apresentar resposta ao agravo interno no prazo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o d isposto na Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF também quanto a esse ponto. 3. Agravo interno desprovido.
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