STJ REsp 2147063
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRIVAÇÃO DA POSSE. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL INVERSA. MONTANTE. REVISÃO. PREÇO DO IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 13 e 211 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.346/1.378) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 1.336/1.342). Em suas razões, as agravantes defendem a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ. Reiteram as alegações de negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), argumentando que "a r. decisão monocrática se equivoca nesse sentido, uma vez que o recurso especial das agravantes trouxe argumentos de maneira pormenorizada acerca da afronta ao artigo 1.022. 18. Desta forma, o recurso especial deve ser conhecido e provido, no intuito de afastar as violações dos artigos mencionados no recurso especial e o uníssono entendimento jurisprudencial" (e-STJ fl. 1.352). Indicam dissídio jurisprudencial e desrespeito aos arts. 141, 322 e 492 do CPC/2015, visto que haveria julgamento extra petita quando a Justiça local "condena a parte ré a pagar 2,5% (dois e meio por cento), ao mês. Ainda mais grave do que faz a parte autora, que confundiu as multas, o acórdão embargado soma as multas, e sem que a parte autora sequer tenha pedido isso" (e-STJ fl. 1.353). No mérito, reiteram as alegações de divergência interpretativa e de contrariedade: (i) aos arts. 421 do CC/2002 e 5º, XXXVI, da CF, pois: (a) a multa arbitrada na sentença seria desproporcional, além de que "não pode simplesmente o MM. Juízo modificar as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, majorar o percentual, simplesmente por entender é contratualmente prevista, porque, como visto, não é contratualmente prevista. A literalidade do contrato impede esta Interpretação" (e-STJ fl. 1.359), e (b) inexistiria abuso na correção do saldo devedor, motivo pelo qual seria descabido substituir o INCC pelo INPC , assim como condená-las à restituição dobrada da diferença dos índices mencionados, e (ii) aos arts. 884 e 944 do CC/2002, tendo em vista que o mero atraso na entrega da obra não justificaria a condenação por danos morais. Em caráter subsidiário, por considerarem excessiva a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada a título de danos morais, defendem que o montante da verba indenizatória mencionada deveria ser revisto. Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.383). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PRIVAÇÃO DA POSSE. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL INVERSA. MONTANTE. REVISÃO. PREÇO DO IMÓVEL. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MODIFICAÇÃO. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no REsp n. 1.772.010/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 21/10/2019), essa é a situação dos autos. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 13 e 211 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.