Decisão · STJ

STJ AREsp 2427186

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-10-16
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DEFERIMENTO. REVISÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme estabelecem os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada na via recursal especial, nos termos da orientação expressa na Súmula n. 7/STJ. 3. A juri sprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Aplica-se, por analogia, a razão de decidir dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO ALIMENTÍCIO EIRELI contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 196-197): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 830 do CPC, no que concerne à nulidade do arresto deferido nos autos diante da ausência de prévia citação da recorrente e demais executados, além de qualquer certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que as partes não foram localizadas. Apresenta os seguintes argumentos: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. .. Ademais, não houve o prequestionamento do art. 830 do CPC, apontado como violado, uma vez que não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Nas razões do agravo, a recorrente sustenta que o prequestionamento do tema dispensa a menção expressa ao dispositivo de lei federal. Argumenta também que, "pela simples leitura do teor das decisões recorridas (Juízo de piso e TJSP), percebe nítida violação literal do texto contido no artigo 830 do Código de Processo Civil, pois, apesar dos requisitos necessários para o arresto, não foram seguidos pelos Julgadores a quo" (e-STJ, fl. 210). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação ao recurso (e-STJ, fl. 219). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. DEFERIMENTO. REVISÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ E 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme estabelecem os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada na via recursal especial, nos termos da orientação expressa na Súmula n. 7/STJ. 3. A juri sprudência desta Corte é firme no sentido de que é inviável o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela. Aplica-se, por analogia, a razão de decidir dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. 4. Agravo interno não conhecido.
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