Decisão · STF

STF ARE 949656 ED

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2016-04-26publicado em 2016-05-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator, devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Orientação reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do ARE 639.846-AgR-QO/SP, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, assentou o entendimento de que, em matéria penal, mantém-se o prazo de cinco dias previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a interposição do agravo contra a inadmissibilidade de recurso extraordinário. 3. Embora o acórdão recorrido tenha sido proferido em face do ora agravante e de outro corréu, apenas o ora recorrente interpôs recurso extraordinário contra aquela decisão. Razão pela qual, a partir de então, o agravante já não se beneficia com a regra do prazo recursal em dobro. Precedentes. 4. Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
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