STJ AREsp 2435073
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURIPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que o exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito, além da data em que ocorreu o trânsito em julgado da ação monitória conforme certificado nos autos - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRE LINCK e outros contra a decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 414): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A decisão foi complementado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pelos ora agravantes, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 436-439). O apelo excepcional foi manejado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por meio do qual a parte agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 101-102): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA ONLINE. VALORES BLOQUEADOS. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARA SER CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É NECESSÁRIO QUE O FEITO TENHA FICADO PARALISADO, POR INÉRCIA DO EXEQUENTE, POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NO CASO EM ANÁLISE, O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É O DE 05 ANOS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 206, INCISO I, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. A TEOR DA SÚMULA 150 DO STF, A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 154-162). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 191-241), os recorrentes, alegaram, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 924, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015; e 206, § 5º, I, do CC/2002. Sustentando, em síntese, a reforma do acórdão recorrido com base nos seguintes argumentos: a) negativa de prestação jurisdicional em relação à prescrição da ação e dos marcos temporais; e b) aplicação incorreta da prescrição intercorrente, além do reconhecimento da prescrição da ação. Contrarrazões apresentadas às fls. 307-320 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 327-333), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 355-386), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 414-419). No agravo interno (e-STJ, fls. 443-513), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, reiteram a negativa de prestação jurisdicional por parte do TJRS, pelos motivos já indicados nas razões do apelo especial, salientando erro material em relação ao trânsito em julgado da ação monitória o qual teria ocorrido em 1º/4/2015. Ponderam ainda pela aplicação incorreta do paradigma REsp n. 1.604.412/SC, em relação à distinção entre o caso concreto (prescrição pura e simples) e do paradigma (prescrição intercorrente). Defendem a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, isso porque "no caso concreto, em se tratando de questão envolvendo a questão de direito sobre aplicação da prescrição ou da prescrição intercorrente a revisão do entendimento da corte de origem não implica em reexame do conjunto fático-probatório, mas sim, partindo das premissas fáticas assentadas nas decisões dos autos, dar as mesmas a correta qualificação jurídica" (e-STJ, fl. 480). No mais, repisam a apontada violação aos arts. 924, V, do CPC/2015 e 206, § 5º, do CC/2002, relativa ao tema da prescrição da ação. A impugnação não foi apresentada, conforme certidão de fl. 517 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURIPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que o exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito, além da data em que ocorreu o trânsito em julgado da ação monitória conforme certificado nos autos - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno improvido.