Decisão · STJ

STJ REsp 1934053

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-04-22publicado em 2024-10-16
CIVIL
.CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 416/433) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, reiterando as alegações do especial. Sustenta que "a Agravante faz jus, inclusive, à SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL da "Multitek" no Cumprimento de Sentença Provisório, nos exatos termos do Tema Repetitivo 1, para o que não é necessária aquiescência da Petrobras, conforme inteligência do art. 778, §1º, III e § 2º do Código de Processo Civil, cuja vigência foi negada pelo Acórdão recorrido" (e-STJ fl. 422). Refuta a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que (e-STJ fl. 429): 46. Ante o exposto, não há dúvidas da possibilidade de a "Aterpa" substituir a "Multitek" no polo ativo do Cumprimento de Sentença, bem como da possibilidade de levantar os valores depositados nos autos de origem, independentemente de qualquer anuência da "Petrobras" e do avençado no contrato firmado entre ela e a 1ª Agravada, na medida em que (i) já se desobrigou em relação ao pagamento, não possuindo legitimidade para inferir a respeito de quem realizará o seu levantamento; e (ii) houve transferência de propriedade dos valores, operada por decisão homologatória transitada em julgado, sendo tal depósito, hoje, de propriedade da Agravante, ressalvados somente os honorários dos patronos da 1ª Agravada. 47. O acórdão recorrido, então, dá à pretensão qualificação jurídica equivocada, nos termos da legislação processual, sendo certo que a sua revisão não demanda a reanálise de cláusulas contratuais, visto que o ponto nodal do recurso é justamente a desnecessidade de anuência da "Petrobras", seja para o ingresso da "Aterpa" no feito, seja para o levantamento dos valores ali depositados - que, repita- se, ainda que à exaustão, são de propriedade da Agravante - fato suficiente ao reconhecimento de procedência dos pedidos formulados pela "Aterpa" em seu recurso. Ao final, pede o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 437/450). É o relatório. EMENTA .CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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