STJ AREsp 2655200
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que não se observaria a configuração do ato ilícito pela atuação da parte agravada, justificando que ela teria agido no exercício de sua liberdade de expressão e fazendo consideração sobre a suposta prática de crime, ao contrário do que se alega; bem como também não teria ficado minimamente comprovado suposto dano moral decorrente da conduta do agravado, pois a autora não comprovou danos financeiros ou prejuízos no mercado, elementos indispensáveis à configuração da aventada pretensão - carência de mácula à honra objetiva da empresa (óbice da Súmula 7/STJ). 3. Este Superior Tribunal "possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. Ocorre que, para averiguar se houve ou não comprovação dos danos morais sofridos, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (EDcl no AREsp n. 450.479/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014). 4. A necessidade de demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, para que ocorra a configuração de danos morais, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRMANDADE DA SANTA CASA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 315-321 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 234): DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. Insurgência da autora em face da sentença de improcedência. Ausentes os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Publicação de conteúdo pela ré na página de rede social da autora. Ausência de ilicitude. Livre exercício do direito de expressão. Mera avaliação equivocada da relação da autora com o Poder Público. Não demonstrado, ademais, suposto dano suportado pela demandante. Pessoa jurídica que pode, em tese, sofrer dano moral. Ausência de demonstração, no entanto, de abalo no mercado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos (e-STJ, fl. 250): EMBARGO DE DECLARAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora. Insurgência da apelante. Honorários recursais. Equívoco no arbitramento. Correção. Autora que não foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência na origem, de modo que inviável a fixação de honorários em sede recursal (art. 85, § 11, CPC). Mérito da ação. Vícios. Inexistência. Discordância em relação às razões de decidir do acórdão a ser instrumentalizada pela via processual adequada. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC; e 489 e 1.022 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por afastar o pedido de indenização por condenação a danos morais. Afirmou a falta de clareza acerca da análise das teses recursais e fundamentos do julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração, a ocasionar evidente nulidade. Destacou que o acórdão não se pronunciou quanto ao fato de o recorrido ter atribuído à recorrente o cometimento de um crime, configurando a calúnia (art. 138 do CP), o que independe de comprovação de prejuízo financeiro, por se tratar a ofendida de pessoa jurídica. Ponderou que a atuação da agravada não se qualificou como exercício da liberdade de expressão, porquanto a terminologia usada, ou seja, a "enganação" e "corrupção" no contexto de utilização de verbas públicas foi empregada com o intuito de difamar a reputação da empresa demandante. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 255-265). Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi apreciado individualmente por este julgador, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 315-321). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Enfatiza que seu pleito não esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. Reafirma que não busca a reanálise de fatos ou provas, mas sim a devida qualificação jurídica do acervo fático-probatório, sua revaloração e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos declinados no recurso especial. Menciona que a questão de fato - ofensas praticadas pela agravada, imputando-lhe o cometimento do crime tipificado no art. 138 do CP - encontra-se reconhecida no acórdão, não havendo falar em reexame da prova, porquanto não se perquire a existência ou não do fato. Aponta que também não cabe falar em aplicação do enunciado sumular n. 83 desta Corte Superior, pois o julgamento da segunda instância não está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Pugna pelo provimento do agravo interno (e- STJ, fls. 325-346). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 351). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO OBSERVADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que não se observaria a configuração do ato ilícito pela atuação da parte agravada, justificando que ela teria agido no exercício de sua liberdade de expressão e fazendo consideração sobre a suposta prática de crime, ao contrário do que se alega; bem como também não teria ficado minimamente comprovado suposto dano moral decorrente da conduta do agravado, pois a autora não comprovou danos financeiros ou prejuízos no mercado, elementos indispensáveis à configuração da aventada pretensão - carência de mácula à honra objetiva da empresa (óbice da Súmula 7/STJ). 3. Este Superior Tribunal "possui entendimento pacífico quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, desde que haja ofensa à sua honra objetiva. Ocorre que, para averiguar se houve ou não comprovação dos danos morais sofridos, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (EDcl no AREsp n. 450.479/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014). 4. A necessidade de demonstração de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, para que ocorra a configuração de danos morais, está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido.