Decisão · STJ

STJ AREsp 2666533

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MUNICÍPIO DE FORTALEZA para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 432/433, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, concretamente, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nas razões deste agravo interno (e-STJ fls. 439/451), a parte agravante sustenta que "o óbice constante da súmula 7 fora expressamente enfrentado, mediante razões especificamente referentes à causa, inclusive com a indicação da tese que se defende, que é jurídica: a de que não se pode presumir que a sede, pela qual se recolhe o SIMPLES, é o estabelecimento prestador do serviço" (e-STJ fl. 448). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 455/461. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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