STJ EAREsp 2717973
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega quebra da cadeia de custódia e violação ao art. 158 e seguintes do CPP, além de solicitar a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso sendo deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices de admissibilidade de recurso, sendo deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2408417 / SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MARTINS CARDOSO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 477-478). O agravante reitera as teses do mérito recursal aduzindo a possibilidade da verificação pelo STJ de flagrante ilegalidade no acórdão combatido. Aduz que há inegável quebra da cadeia de custódia e assim violação ao art. 158 e seguintes do CPP. Destaca ainda a possibilidade da concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega quebra da cadeia de custódia e violação ao art. 158 e seguintes do CPP, além de solicitar a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por não ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta para superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso sendo deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices de admissibilidade de recurso, sendo deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2408417 / SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.