Decisão · STJ

STJ AREsp 2269108

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-10-16
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em r ecurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF, a parte agravante deve demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo tribunal de origem na perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. (atual denominação da CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A) e VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a decisão de fls. 1.034-1.036, que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 282 do STF e 5 e 7 do STJ. Entretanto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar, especificamente, o fundamento referente à Súmula n. 282 do STF. Na presente via, as agravantes sustentam que o agravo inadmitido nos autos enfrentou todos os fundamentos da decisão agravada. A título de demonstração do alegado enfrentamento, reproduzem trechos das razões lá articuladas, reafirmando, genericamente, que "houve total análise das matérias recorridas, portanto inexiste razão para incidência da súmula 282 do STF e não tendo que se falar em incidência da 182 do STJ " (fl. 1.041). Requerem o provimento do agravo interno a fim de que se conheça do recurso especial para ser provido. Sem impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em r ecurso especial. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 282 do STF, a parte agravante deve demonstrar que a questão objeto da insurgência foi debatida pelo tribunal de origem na perspectiva das razões delineadas no recurso especial, indicando, por exemplo, trechos do acórdão recorrido que estariam a validar suas alegações. A mera repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →