Decisão · STJ

STJ REsp 1975137

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-09-17publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATORIO E ANÁLISE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. 2. Afastada a aplicação da Teoria da Imprevisão, a pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CLIMÊNCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S.A. interpõem agravo interno contra decisão de fls. 885-893, que negou provimento ao recurso especial em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reconhecimento de eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com a declaração da existência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Os agravantes alegam que "o Tribunal local não analisou fatos e julgou com base em meras opiniões, sem recurso a documentos ou depoimentos contidos nos autos" (fl. 898). Afirma que o reconhecimento da natureza paritária do contrato é incompatível com a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a empresa recorrente entendia os riscos inerentes ao negócio imobiliário, no qual atuava há bastante tempo. Defende que a paralisação do processo de licenciamento para obras pelo período de um ano no município é suficiente para que seja reconhecida a necessidade de aplicação da Teoria da Imprevisão. Argumenta que "não se pode, juridicamente, em um contrato paritário, acreditar que apenas uma das partes deva assumir os ônus da ocorrência de evento inesperado (criado pelo Poder Público), tampouco se pode admitir que a contraparte - neste cenário - se resguarde o direito de receber (muito mais de) 100% daquilo que havia sido avençado" (fl. 907). Aponta a existência de violação do art. 489, §1º, III e IV, do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de responder a questionamento essencial formulado, desrespeitando a obrigação de fundamentar sua decisão. Requer a reforma da decisão agravada para que seja provido o recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 948-957, postulando a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATORIO E ANÁLISE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Teoria da Imprevisão como justificativa para a revisão judicial de contratos somente será aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após o início da vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que diga respeito à contratação considerada e que onere excessivamente uma das partes contratantes. 2. Afastada a aplicação da Teoria da Imprevisão, a pretensão de rever tal entendimento demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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