Decisão · STJ

STJ AREsp 2620202

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-04-25publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WYNY do Brasil Comércio de Couros Ltda. (WYNY do Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda.) contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 730): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a agravante assevera que o entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que a interposição tempestiva dos embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, sob pena de trazer surpresa ou insegurança jurídica à parte recorrente. Sem impugnação ao recurso (fls. 756-757, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça "já decidiu que a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos foram intempestivos ou incabíveis e quando deixarem de indicar os vícios próprios do integrativo, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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