Decisão · STJ

STJ AREsp 2579195

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à cobrança indevida por dívida já paga - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 1.009): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COB RANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante repisa a ocorrência de omissões no acórdão do Tribunal de Justiça de Justiça do Estado de São Paulo, relevantes ao julgamento da lide, especialmente no que se refere à "ausência de má-fé da empresa concessionária de energia elétrica, uma vez que aquele não se manifestou quanto ao fato de que os valores depositados pela Agravada nos autos da ação 1002482-65.2018.8.26.000 não foram levantados pela Agravante, tendo sido determinado o seu levantamento em favor da Agravada, pelo que não há que se falar em pagamento ou quitação das faturas objeto da ação, razão pela qual a cobrança na presente ação seria devida, o que demonstra a ausência de má-fé da empresa concessionária de energia!" (fl. 1.027, e-STJ). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos Impugnação às fls. 1.034-1.038 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 e de majoração dos honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à cobrança indevida por dívida já paga - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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