Decisão · STJ

STJ AREsp 2654106

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo const itucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF também quanto a esse ponto. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a decisão de admissibilidade do recurso proferida pelo tribunal a quo não tem o condão de vincular a análise da admissão do apelo nobre pelo STJ, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos formais e do mérito do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIULIO ATTILIO PIETROLUONGO contra a decisão de fls. 1.040-1.042, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n.284 do STF. Na ocasião, verificou-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que o impugnou especificamente todos os fundamentos que serviram para denegar o Recurso Especial. Afirma que foi devidamente demonstrado que o recurso especial não padece de ausência de cotejo analítico e que a exigência de juntada de todas as decisões que geraram a Súmula n. 246 do STJ, bem como a realização do cotejo analítico em cada uma delas vai contra o próprio entendimento do STJ sobre o tema. Sustenta que "é impossível se inadmitir o REsp por ausência de indicação de dispositivo federal violado neste instante, pois, no despacho denegatório a fundamentação para não seguimento do recurso em despacho denegatório foi ausência de cotejo analítico e ausência de juntada de todas as jurisprudências que fundamentaram a súmula que se pretendia a aplicação, qual seja, Súmula 246 do E. STJ" (fl. 1.056). Requer o provimento do agravo interno. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 1.062-1.071. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo const itucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF também quanto a esse ponto. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a decisão de admissibilidade do recurso proferida pelo tribunal a quo não tem o condão de vincular a análise da admissão do apelo nobre pelo STJ, a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos formais e do mérito do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.
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