STJ HC 901693
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. 2. Na hipótese, o acusado foi pronunciado com base em confissão extrajudicial, não confirmada em juízo e no testemunho indireto da policial civil que investigou o ocorrido, sem a confirmação da fonte originária (AgRg no AREsp n. 2.428.788/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial - sem que estes tenham sido confirmados em juízo -, tampouco em depoimento de ouvir dizer. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra a decisão de fls. 635-342 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para cassar o acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.23.311237-4/001 e despronunciar o ora agravado. O agravante alega, em suma, que a presente questão não poderia ser apreciada por esta Corte Superior, por demandar o exame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos. Pondera que as instâncias ordinárias, ao pronunciarem o agravado, não se fundaram exclusivamente em provas extrajudiciais, mas também em elementos judicializados que são suficientes para uma decisão de pronúncia, que, quanto à autoria delitiva, não exige certeza, mas tão-somente indícios. Entende que "o depoimento da investigadora de polícia civil utilizado pelo TJMG para fundamentar a pronúncia prolatada não se trata de mero ouvir dizer, assim entendido como aquele que se limita a repetir a vox publica, mero boato ou fofoca, mas sim na reprodução do que se ouviu do informante, no momento da sua abordagem/prisão, apontando a fonte primária da informação, o que é admitido como prova válida, nos termos do art.156 do CPP" (e-STJ, fl. 659). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em um simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, porém deve haver um conjunto mínimo de provas a autorizar um juízo de probabilidade da autoria ou da participação. 2. Na hipótese, o acusado foi pronunciado com base em confissão extrajudicial, não confirmada em juízo e no testemunho indireto da policial civil que investigou o ocorrido, sem a confirmação da fonte originária (AgRg no AREsp n. 2.428.788/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial - sem que estes tenham sido confirmados em juízo -, tampouco em depoimento de ouvir dizer. 4. Agravo regimental desprovido.