Decisão · STJ

STJ REsp 1871761

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2019-10-04publicado em 2024-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DURANTE DESCARREGAMENTO DE NAVIO PETROLEIRO. DEFEITO NOS MANGOTES QUE CONDUZIAM O PETROLEO. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIOS OCULTOS DO PRODUTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE TRINTA DIAS QUE SE INICIA EM ATÉ 180 DIAS DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE UM ANO APÓS O ACIDENTE. DECADÊNCIA VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO DESINFLUENTE NO CASO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO REDIBITÓRIO QUE AFASTA, AUTOMATICAMENTE, A OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30 dias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício oculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a qual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias. 2. A justificativa da norma, como parece evidente, é conferir segurança jurídica às relações civis, impedindo que uma das partes fique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude de um vício identificado apenas em um futuro longínquo. 3. No caso, a ação foi ajuizada mais de um ano após o acidente de modo que a decadência se configurou independentemente da data em que concluído o estudo técnico que atestou a existência de vício do produto. 4. "O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial. O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental" (REsp n. 991.317/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 18/12/2009. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO PETROBRAS TRANSPORTE S.A. (TRANSPETRO) ajuizou ação contra KORBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (KORBRAS), VEYANCE TECHNOLOGIES DO BRASIL PRODUTOS DE ENGENHARIA LTDA. (VEYANCE), COPABO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÉCNICOS LTDA. (COPABO) em decorrência do rompimento de mangotes em operação de descarregamento de óleo cru e derivados. Alegou que, durante uma operação rotineira de descarregamento de petróleo na Embarcação Navio Tanque Marlim, ocorrida aos 23.11.2009, deu-se o rompimento de um dos mangotes da linha (o oitavo), ocasionando vazamento de petróleo no mar, o que veio a ser contido somente após muito dispêndio de recursos e empenho. Após investigações, foi apurado que a falha no 8º (oitavo) mangote decorreu de vícios em sua fabricação pela KORBRAS. Posteriormente, foi descoberto que a TRANPETRO já havia adquirido 20 (vinte) mangotes do mesmo tipo através das VEYANCE e da COPABO, havendo recomendação por empresas que avaliaram o produto de que não era segura a sua utilização, sob risco de novos acidentes. Nesses termos, pediu a declaração de existência de vício oculto nos mangotes adquiridos, com desfazimento do negócio e restituição das partes ao estado anterior. Pediu também, em caráter sucessivo, a decretação de anulação do negócio jurídico em razão de erro substancial. Em primeiro grau, os pedidos autorais foram julgados procedentes para declarar a existência de vício oculto nos mangotes e desfazer o negócio jurídico. As empresas rés foram condenadas a devolver os valores recebidos e pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 2.062/2.068). Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (e-STJ, fl. 2.123) O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento aos recursos de apelação interpostos por KORBRAS e VEYANCE e julgou prejudicados o apelo, bem como o agravo retido da TRANSPETRO, por reconhecer implementado o prazo decadencial para o ajuizamento da demanda. Referido acórdão ficou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REDIBITÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DO PRODUTO. MANGOTES UTILIZADOS PARA TRANSPORTE DE ÓLEO CRU E DERIVADOS. PRAZO DECADENCIAL. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO VÍCIO PELO CONTRATANTE. CIÊNCIA OCORRIDA A PARTIR DO INCIDENTE COM O MANGOTE E NÃO DO LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO CONTRATANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUCESSIVO QUANTO AO VICIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. Cuidando-se de vício, que por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo decadência inicia-se a partir do momento em que se tiver ciência do mesmo (CC, 445, §1º). Prazo decadencial que se inicia independentemente da conclusão de laudo técnico mandado realizar pela parte. Termo inicial. Acidente com o mangote. Momento em que se revela o vício da coisa e o temor de que o mesmo também ocorra nas demais (mangotes), em razão da natureza, origem e técnica de produção. Prazo decadencial que não se submete a ato de vontade da parte de realizar ou não investigação técnica. Fluência de 180 dias entre o termo inicial e o ajuizamento da ação. Não existe erro substancial sobre a coisa quando a prática comercial das partes revela conhecimento razoável sobre os bens negociados e estes são entregues e recebidos sem qualquer ressalva. Conhecimento e provimento do 1º e 3º recursos (réus), prejudicado o 2º recurso (autor) e o agravo retido e julgar improcedente o pedido subsidiário (e-STJ, fls. 2.361) Os embargos de declaração opostos por TRANSPETRO, COPABO e KORBRAS foram desprovidos (e-STJ, fls. 2.403/2.408). TRANSPETRO interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 445, § 1º, do CC, além de dissídio jurisprudecial, uma vez que o acórdão não contou o prazo decadencial a partir da ciência inequívoca do defeito do produto, como seria de rigor, mas a partir de um momento em que havia mera suspeita da existência desse defeito; e (2) 139, I, e 171 do CC, pois houve, alternativamente, erro substancial em razão do vício redibitório de difícil constatação, consistente na aquisição do mangotes cujo projeto técnico não atendia às especificações necessárias (espirais metálicas entravem em contato direto com a borracha) (e-STJ, fls. 2.410/2.425). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 2.478/2.509; 2.510/2.536). O apelo nobre não foi admitido na origem, mas teve seguimento por força de agravo convertido em recurso especial para melhor exame da matéria (e-STJ, fls. 2.670/2.672). Em seguida proferi decisão monocrática assim resumida: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO NO DESCARREGAMENTO DE NAVIO PETROLEIRO. DEFEITO NOS MANGOTES QUE CONDUZIAM O PETROLEO. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIOS DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFIROU A OCORRÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA NA DATA DO ACIDENTE. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PARA A CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DO VÍCIO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. QUE NÃO SE ALTERA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO REDIBITÓRIO QUE AFASTA, AUTOMATICAMENTE, A OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. PRECEDENTE DA 3ª TURMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 2.679). Nas razões do presente agravo interno a TRANSPETRO alegou que (1) o exame da pretensão recursal com relação ao termo a quo do prazo decadencial não esbarraria na Súmula nº 7 do STJ, pois o próprio TJRJ afirmou que, no dia do acidente, revelou-se apenas um indício do vício oculto presente nos produtos e não uma ciência inequívoca a esse respeito; e (2) também seria possível admitir a existência de erro substancial em razão do vício redibitório de difícil constatação (e-STJ, fls. 2.688/2.701). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.704/2.723 e 2.725/2.758). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DURANTE DESCARREGAMENTO DE NAVIO PETROLEIRO. DEFEITO NOS MANGOTES QUE CONDUZIAM O PETROLEO. AÇÃO REDIBITÓRIA. VÍCIOS OCULTOS DO PRODUTO. DECADÊNCIA. PRAZO DE TRINTA DIAS QUE SE INICIA EM ATÉ 180 DIAS DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE UM ANO APÓS O ACIDENTE. DECADÊNCIA VERIFICADA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO DESINFLUENTE NO CASO. RECONHECIMENTO DE VÍCIO REDIBITÓRIO QUE AFASTA, AUTOMATICAMENTE, A OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 445, § 1º, do CC, o prazo decadencial de 30 dias para exercer o direito de redibição quando se tratar de vício oculto em bens móveis tem início na data da ciência inequívoca, a qual deve ocorrer em, no máximo, 180 dias. 2. A justificativa da norma, como parece evidente, é conferir segurança jurídica às relações civis, impedindo que uma das partes fique eternamente obrigada a ressarcir a outra em virtude de um vício identificado apenas em um futuro longínquo. 3. No caso, a ação foi ajuizada mais de um ano após o acidente de modo que a decadência se configurou independentemente da data em que concluído o estudo técnico que atestou a existência de vício do produto. 4. "O equívoco inerente ao vício redibitório não se confunde com o erro substancial, vício de consentimento previsto na Parte Geral do Código Civil, tido como defeito dos atos negociais. O legislador tratou o vício redibitório de forma especial, projetando inclusive efeitos diferentes daqueles previstos para o erro substancial. O vício redibitório, da forma como sistematizado pelo CC/16, cujas regras foram mantidas pelo CC/02, atinge a própria coisa, objetivamente considerada, e não a psique do agente. O erro substancial, por sua vez, alcança a vontade do contratante, operando subjetivamente em sua esfera mental" (REsp n. 991.317/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 18/12/2009. 5. Agravo interno não provido.
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