STJ AREsp 2679432
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE CONTRATOS. APRECIAÇÃO DA COISA JULGADA CABÍVEL PARA ALGUNS CONTRATOS, MAS NÃO PARA OUTROS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO JUDICIAL. HERDEIROS. IMISSÃO NA POSSE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso que não impugna especificamente fundamento apto a manter a decisão do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.247): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE CONTRATOS. APRECIAÇÃO DA COISA JULGADA. CABÍVEL PARA ALGUNS CONTRATOS, MAS NÃO PARA OUTROS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO JUDICIAL. HERDEIROS. IMISSÃO NA POSSE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.260-1.267), sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que "o agravante impugnou de maneira clara e precisa a questão da coisa julgada, que foi um dos fundamentos centrais utilizados pelo Tribunal de origem. A argumentação desenvolvida no recurso especial abordou a inaplicabilidade da coisa julgada a apenas parte dos contratos, ressaltando que, dado o princípio da gravitação jurídica, todos os contratos acessórios ao principal declarado nulo deveriam seguir a mesma sorte. O recurso especial, portanto, contestou esse ponto fundamental, que não pode ser desconsiderado como argumento relevante e suficiente para o conhecimento do recurso" (e-STJ, fl. 1.264). Assevera que a coisa julgada, uma vez formada sobre um contrato principal, deve necessariamente alcançar os contratos acessórios a ele vinculados, especialmente quando tais contratos dependem da validade do principal para existir juridicamente. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.285). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE CONTRATOS. APRECIAÇÃO DA COISA JULGADA CABÍVEL PARA ALGUNS CONTRATOS, MAS NÃO PARA OUTROS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO JUDICIAL. HERDEIROS. IMISSÃO NA POSSE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso que não impugna especificamente fundamento apto a manter a decisão do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.