Decisão · STJ

STJ AREsp 2679432

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE CONTRATOS. APRECIAÇÃO DA COISA JULGADA CABÍVEL PARA ALGUNS CONTRATOS, MAS NÃO PARA OUTROS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO JUDICIAL. HERDEIROS. IMISSÃO NA POSSE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso que não impugna especificamente fundamento apto a manter a decisão do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 1.247): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE CONTRATOS. APRECIAÇÃO DA COISA JULGADA. CABÍVEL PARA ALGUNS CONTRATOS, MAS NÃO PARA OUTROS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO JUDICIAL. HERDEIROS. IMISSÃO NA POSSE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE LUIZ RENATO ZENI DA ROCHA. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.260-1.267), sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que "o agravante impugnou de maneira clara e precisa a questão da coisa julgada, que foi um dos fundamentos centrais utilizados pelo Tribunal de origem. A argumentação desenvolvida no recurso especial abordou a inaplicabilidade da coisa julgada a apenas parte dos contratos, ressaltando que, dado o princípio da gravitação jurídica, todos os contratos acessórios ao principal declarado nulo deveriam seguir a mesma sorte. O recurso especial, portanto, contestou esse ponto fundamental, que não pode ser desconsiderado como argumento relevante e suficiente para o conhecimento do recurso" (e-STJ, fl. 1.264). Assevera que a coisa julgada, uma vez formada sobre um contrato principal, deve necessariamente alcançar os contratos acessórios a ele vinculados, especialmente quando tais contratos dependem da validade do principal para existir juridicamente. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.285). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE CONTRATOS. APRECIAÇÃO DA COISA JULGADA CABÍVEL PARA ALGUNS CONTRATOS, MAS NÃO PARA OUTROS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO JUDICIAL. HERDEIROS. IMISSÃO NA POSSE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso que não impugna especificamente fundamento apto a manter a decisão do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.
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