STJ AREsp 2425632
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, inexiste violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 488-490; sem grifos no original): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 188, I, e 927 do CC, no que concerne à não configuração de dano moral suportado pela parte recorrida em virtude do exercício regular de direito da recorrente, porquanto, não há prova nos autos que demonstre o agravamento do seu estado de saúde ante o indeferimento da realização de exame e tratamento médico não previsto no rol da ANS. Apresenta os seguintes argumentos: .. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada (ausência de dano moral em virtude do exercício regular de um direito) não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade no julgamento monocrático do agravo em recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 513). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, inexiste violação ao princípio da colegialidade, especialmente porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 3. Agravo interno não conhecido.