STJ AREsp 2657509
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF também quanto a esse ponto. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA SONIA DE ANDRADE contra a decisão de fls. 285-287, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, quanto às alíneas a e c do permissivo constitucional. Na ocasião, verificou-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Nas razões do agravo interno, o recorrente alega que, ao contrário do que se consignou na decisão recorrida, demonstrou com clareza a violação dos dispositivos de lei, bem como a interpretação divergente dos seguintes artigos: 5º, IV, IX, X e XIV, da Constituição Federal, 220 da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil, além do princípio da razoabilidade. Afirma que o Tribunal a quo usurpou a competência do STJ ao averiguar os requisitos de admissibilidade do recurso. Afasta, assim, a incidência da Súmula n. 284 do STF. Requer o provimento do agravo interno. O agravado deixou de apresentar resposta ao recurso no prazo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF também quanto a esse ponto. 3. Agravo interno desprovido.