STJ AREsp 2668744
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. O agravante alegou que o acórdão recorrido abordou a matéria prequestionada e que não se aplicaria a Súmula 284/STF, pois todos os dispositivos legais foram indicados no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não refutou adequadamente o fundamento da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 284/STF. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN WILLIAM TEODORO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 623-624). O agravante aponta que "q uanto ao acórdão (fls. 465-469) proferido, este, de maneira expressa, deixou evidente a existência da matéria prequestionada, tendo em vista que afastou as teses preliminares apresentadas, porém, fixou a pena base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão da reduzida quantidade maconha apreendida (96g) e ausentes demais circunstâncias judiciais negativas e fixou o regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto. Sendo assim, não se verifica a incidência do óbice da Súmula n. 248/STF, considerando que toda a matéria foi devidamente debatida e todos os dispositivos legais foram devidamente indicados em petição do recurso especial" (e-STJ, fl. 630). Requer reconsideração ou a apreciação pela Turma julgadora. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. 2. O agravante alegou que o acórdão recorrido abordou a matéria prequestionada e que não se aplicaria a Súmula 284/STF, pois todos os dispositivos legais foram indicados no recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravante não refutou adequadamente o fundamento da decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 284/STF. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08.03.2022.