Decisão · STJ

STJ AREsp 2604289

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-31publicado em 2024-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a denunciação da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 510/529) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 504/506). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, destacando que "a tese recursal trata sobre fatos que efetivamente foram reconhecidos pela Agravada e comprovados nos autos, de modo que caberia ao D. Julgador a quo, soberano na análise dos fatos e provas, ter se pronunciado sobre o reconhecimento a novação da dívida e previsão em contrato sobre a obrigação/responsabilidade dos sócios retirantes a justificar o acolhimento a denunciação à lide" (e-STJ fl. 519). Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, afirmando que "a conclusão do Tribunal a quo de que "eventual responsabilidade dessa outra empresa pelo débito objeto desta ação seria questão a ser discutida entre as empresas em ação própria" foi expressamente impugnada pela Agravante, pois tal inferência, inclusive, está diretamente ligada à alegação de violação ao artigo 125 do Código de Processo Civil, pois o débito não deveria ser tratada em ação própria, mas sim na ação de origem, e este é exatamente o propósito da modalidade de intervenção de terceiro invocada (denunciação à lide)" (e-STJ fl. 522). Insurge-se contra a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por entender que "a denunciação à lide se trata de tema cujo acolhimento prescinde do reexame probatório ou reanálise de cláusula contratual, sobretudo pelo fato de que a Agravante fundamentou seus recursos de forma suficiente a permitir o conhecimento da matéria" (e-STJ fl. 526). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 533/542) requerendo aplicação de multa. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos para a denunciação da lide. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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