Decisão · STJ

STJ AREsp 2358010

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MANUCHAR COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 492/496, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente a compreensão de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ). A agravante alega que houve impugnação específica. Aduz que, "ao concluir que o recurso manejado não infirmou de forma clara e específica o fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do STJ, o I. relator pontuou que a Agravante fez referência a julgados desta Corte (i) anteriores aos mencionados na decisão agravada,(ii) que não tratam especificamente do caso em exame, pois versam sobre pagamentos feitos por meio de cartão, e não in natura" (e-STJ fl. 504): Segue afirmando (e-STJ fls. 504/505): 8. Sobre o primeiro ponto, Excelências, a Agravante fez referência a julgados anteriores e posteriores à vigência da Lei nº13.467/17, tanto no Recurso Especial como no AREsp (cf. fls. 333-334; 338; 412e414-415), justamente com o intuito de mostrar a mudança de entendimento. E, com a devida vênia, se tratando de discussão acerca de limitação temporal para aplicação de entendimento oriundo de alteração legislativa (somente não incide a contribuição previdenciária e contribuições destinadas a terceiros sobrea parcela paga a título de auxílio-alimentação através de tíquetes ou cartão-alimentação após a vigência da Lei nº13.467/17), sequer faria sentido trazer julgados posteriores, uma vez que após a vigência da lei o entendimento é inequívoco. O problema é justamente o antes. 9. Nesse contexto, vale ressaltar que os julgados anteriores não analisaram corretamente a controvérsia, fato evidenciado pela alteração legislativa, dado que o auxílio pago em ticket se aproxima da parcela in natura. 10. Sobre o segundo ponto, a alteração da Lei nº 13.467/17ocorreu justamente para retirar o auxílio alimentação pago através de tíquete e cartão alimentação da incidência de contribuição, razão pela qual não faz sentido trazer essa distinção como fundamento para não conhecer do agravo e, por consequência, do recurso. 11. A distinção entre pagamentos feitos por meio de cartão e in natura sequer é pertinente para a discussão, uma vez que o que se busca é que as contribuições não incidam sobre os pagamentos realizados antes de 2017. Os pagamentos realizados depois já foram julgados procedentes pelo TRF2.12. 12. Assim não há como se falar em orientação do tribunal firmada no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme Súmula 83/STJ. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 525). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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