STJ AREsp 1753353
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO. CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 200/214) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 193/196). Em suas razões, a parte agravante reitera deficiência na prestação jurisdicional pela origem, sob alegação de que "está impedida de dar prosseguimento na execução dentro da legislação, por meras suposições, sem observância de sua tese, que a todo momento indicou que o Tribunal "a quo" não observou os requisitos legais, previstos no art. 790, inciso V do CPC" (e-STJ fl. 206). Defende que houve violação dos arts. 790, IV, e 1.667 do CC/2002, "isto porque, é claro que o agravado é casado sob o regime da comunhão total de bens, em que é formado um único patrimônio, englobando todos os créditos e débitos de cada um, e consequentemente, o cônjuge responde pela dívida, de forma que seja respeitada a sua meação. Também não estão presentes nos autos, a hipóteses do art. 1.668 do CC, para que o prosseguimento da cobrança em questão fosse obstado. Ademais, a não inclusão da cônjuge no polo passivo do início da demanda, não é óbice para impedir eventuais medidas constritiva" (e-STJ fls. 208/209). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 220). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO. CÔNJUGE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.