Decisão · STJ

STJ AREsp 2636475

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-10-16
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que não incide na espécie a Súmula 182 do STJ, pois houve clara individualização dos arts. 138 e 165 do CC. Defende a nulidade do negócio jurídico, pois suas "declarações de vontade .. são emanadas por erro substancial concretamente evidenciado, estando em um mercado de produtos de luxo, se viram diante de um acentuado grau de endividamento em decorrência da desaceleração da economia, sendo incapazes de se recuperarem com recursos próprios, necessitando de aporte financeiro externo" (fl. 1.719). Afirma o seguinte (fl. 1.719): Desta forma, não há que se falar em violação à Súmula 284 do STF, pois não houve deficiência na fundamentação no recurso especial, pois a violação dos artigos 138 e 165, do Código Civil, é nítida, permitindo a exata compreensão da controvérsia existente, devendo ser reconhecida a inexistência de violação da súmula supracitada, sendo o recurso especial admitido para o seu devido processamento. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno a fim de se conhecer do gravo em recurso especial para ser provido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.725-1.733, 1.731-1.743 e 1.744-1.752, em que as agravadas pedem o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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