Decisão · STJ

STJ AREsp 2706812

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos específicos para combater o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a razões genéricas de inconformismo. 4. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica, necessária para viabilizar o conhecimento do agravo. 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao requisito de impugnação específica exigido pela Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILDASIO DE SOUZA TONHA contra decisão da Ministra Presidente do STJ, que, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 523-524). A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão de seu recurso especial na origem. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos específicos para combater o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a razões genéricas de inconformismo. 4. A impugnação genérica não satisfaz a exigência de impugnação específica, necessária para viabilizar o conhecimento do agravo. 5. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao requisito de impugnação específica exigido pela Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018.
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