STJ REsp 2156249
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA CONSIDERADA CORRETA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. EXAME DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não obstante as alegações apresentadas no agravo interno, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido, especialmente acerca da distinção feita sobre a questão do Erro que incide sobre uma circunstância fática, e não sobre uma questão jurídica, que, por si só, mantém a integridade do julgado. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 53.448/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 10/06/2022; e AgInt no RMS 66.723/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, Dje de 01/12/2021. 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 496): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERADA CORRETA, MESMO APRESENTANDO GRAVE ERRO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA PARA DEFINIR O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E DE CORREÇÃO DAS PROVAS. PODER JUDICIÁRIO ADSTRITO APENAS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE LEGALIDADE DOS ATOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que "o Acórdão merece reforma, para que seja afastada a equivocada e ilegal premissa pautada na não aplicação de Tese Vinculante, que ensejou a reforma de sentença legitimamente construída a partir do disposto no art. 332, II, do Código de Processo Civil". Defende ser inaplicável o teor da Súmula n. 283/STF, afirmando que "Se havia precedente obrigatório a ser aplicado, o dever de motivação das decisões judiciais (art. 489, §1º, do CPC),impunha ao Julgador certa ordem de desvinculação motivada, o que não se satisfaz com a própria violação ao precedente." (fl. 516). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA CONSIDERADA CORRETA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. EXAME DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não obstante as alegações apresentadas no agravo interno, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido, especialmente acerca da distinção feita sobre a questão do Erro que incide sobre uma circunstância fática, e não sobre uma questão jurídica, que, por si só, mantém a integridade do julgado. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 283/STF. 3. Ademais, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 53.448/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje de 10/06/2022; e AgInt no RMS 66.723/DF, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, Dje de 01/12/2021. 4. Agravo interno não provido