STJ AREsp 2703064
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição do réu por falta de provas suficientes sobre sua participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas apres entadas são suficientes para condenar o réu por participação em organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que as provas eram insuficientes para condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 4. A decisão de primeira instância destacou também a fragilidade das provas, baseadas em impressões pessoais dos depoimentos dos policiais, não corroborados por outras evidências. 5. A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal requer provas robustas e não pode se basear apenas em indícios ou depoimentos não corroborados. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 3.265-3.267). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas dos autos para que o agravado seja condenado pelo delito de organização criminosa. Alega que "não pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas pelas instâncias ordinárias, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo" (e-STJ, fl. 3.274), além de reiterar seus argumentos de mérito. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição do réu por falta de provas suficientes sobre sua participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas apres entadas são suficientes para condenar o réu por participação em organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que as provas eram insuficientes para condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 4. A decisão de primeira instância destacou também a fragilidade das provas, baseadas em impressões pessoais dos depoimentos dos policiais, não corroborados por outras evidências. 5. A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal requer provas robustas e não pode se basear apenas em indícios ou depoimentos não corroborados. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Súmula 7/STJ.