Decisão · STJ

STJ AREsp 2703064

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição do réu por falta de provas suficientes sobre sua participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas apres entadas são suficientes para condenar o réu por participação em organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que as provas eram insuficientes para condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 4. A decisão de primeira instância destacou também a fragilidade das provas, baseadas em impressões pessoais dos depoimentos dos policiais, não corroborados por outras evidências. 5. A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal requer provas robustas e não pode se basear apenas em indícios ou depoimentos não corroborados. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fls. 3.265-3.267). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas dos autos para que o agravado seja condenado pelo delito de organização criminosa. Alega que "não pretende revolver fatos e provas, pois a causa de pedir recursal parte das premissas fáticas consignadas pelas instâncias ordinárias, para então comprovar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo" (e-STJ, fl. 3.274), além de reiterar seus argumentos de mérito. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a absolvição do réu por falta de provas suficientes sobre sua participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas apres entadas são suficientes para condenar o réu por participação em organização criminosa. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que as provas eram insuficientes para condenação, aplicando o princípio do in dubio pro reo. 4. A decisão de primeira instância destacou também a fragilidade das provas, baseadas em impressões pessoais dos depoimentos dos policiais, não corroborados por outras evidências. 5. A revisão do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A condenação penal requer provas robustas e não pode se basear apenas em indícios ou depoimentos não corroborados. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, I; Súmula 7/STJ.
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