Decisão · STJ

STJ AREsp 3000612

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-24publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO-GARANTIAJUDICIAL. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. RECURSO ESPECIALPARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ reconhece que o seguro-garantia judicial é equiparado ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, conforme o § 2º, do art. 835,CPC. 2. A simples estipulação de prazo de vigência na apólice não é suficiente para caracterizar a inidoneidade da garantia. A idoneidade deve ser aferida com base na conformidade das cláusulas da apólice com as normas da SUSEP. Precedentes.3. A rejeição do seguro-garantia judicial com base apenas na ausência de anuência do exequente contraria a jurisprudência do STJ, que admite a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia.4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação do agravo de instrumento em conformidade com a jurisprudência do STJ. Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar: (I) Art. 1.022, parágrafo único, I, c/c art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e erro de premissa quanto à inovação recursal relativa à Circular da Superintendência de Seguros Privados 662/2022, que seria mera atualização normativa da Circular 477/2013, sem alteração da causa de pedir. Sustenta-se que, sob os princípios do iura novit curia e do mihi factum dabo tibi ius, o julgador deveria aplicar a norma vigente, não podendo qualificar a atualização como inovação, sob pena de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. A tese propõe que o acórdão integre a fundamentação reconhecendo que a referência ao normativo superveniente apenas atualizaria o suporte jurídico da mesma tese sobre idoneidade e renovação automática da apólice; (II) Art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, I, III e IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão quanto à absoluta inaplicabilidade da Lei de Execução Fiscal e da Instrução Normativa municipal 04/2018-GPG/PGM em execução cível estritamente privada entre particulares. Sustenta-se que a decisão teria apenas mencionado diplomas estranhos ao caso, sem enfrentar o argumento de que o regime aplicável seria exclusivamente o do processo civil, tornando a fundamentação inidônea. A tese propõe que se reconheça a nulidade do acórdão de origem por não enfrentar os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, vinculando a análise ao regime do CPC; (III) Art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, c/c art. 805 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão quanto à equiparação do seguro-garantia ao dinheiro e ao dever de aceitação obrigatória da garantia, salvo prova de insuficiência, vício formal ou inidoneidade. Invoca-se que, em execução cível, não haveria prerrogativa do credor para rejeitar a apólice que cumpre os requisitos legais, e que o princípio da menor onerosidade reforçaria essa diretriz. A tese indica precedente da Terceira Turma que afirmaria a equiparação e defenderia a impossibilidade de recusa imotivada, sustentando a necessidade de integração do julgado para enfrentar esses pontos; (IV) Art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão sobre a distinção fático-jurídica e a orientação jurisprudencial indicada no REsp 2.025.363/GO, de que a fixação de prazo determinado, por si só, não implicaria inidoneidade se a renovação se mantiver enquanto houver risco. Defende-se que o acórdão não teria enfrentado a compatibilidade dessa tese com o caso concreto, nem esclarecido a desnecessidade de aceite do credor quando presentes os requisitos legais. A tese propõe que o julgado integre a fundamentação para indicar parâmetros de análise da apólice à luz da regulação da SUSEP e da orientação do Superior Tribunal de Justiça; (V) Art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão que exigiria efeitos infringentes para reconhecer a nulidade do acórdão de origem e determinar novo julgamento do agravo de instrumento conforme o CPC e as normas da SUSEP. Sustenta-se que o reconhecimento da não inovação normativa, da inaplicabilidade da Lei de Execução Fiscal e da Instrução Normativa municipal e da equiparação legal do seguro-garantia imporia a reforma do acórdão recorrido. A tese propõe que, sanadas as omissões, se determine ao tribunal de origem a apreciação integral do mérito da garantia sob o regime do processo civil e regulamentação setorial. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 777-784). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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