STJ EAREsp 2613434
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.436/2.457) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 2.429/2.432). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "não tendo procedido o julgamento do mérito na ocasião, que milita a favor do recorrente, a quem aproveitava ao decreto de nulidade processual, de fato, o acórdão, mesmo após e mediante os embargos declaratórios opostos em face dessa questão, o Tribunal contrariou e negou vigência ao artigo 282, § 2º, do CC/2015 e, mediante a oposição dos embargos de declaração, a todas as luzes violou e desconsiderou o prequestionamento ficto e, assim, também ao artigo 1.022, I, do mesmo Código Processual Civil de 2015" (e-STJ fl. 2.438). Aduz a necessidade de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "a decisão de mérito haveria de ser favorável ao recorrente, a quem beneficiava a nulidade processual decretada, em homenagem à primazia do mérito recursal" (e-STJ fl. 2.450 ). Defende a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, sustentando que, "desfeita a primeira mentira de que o ora recorrente, intimado para se manifestar sobre a petição de ordem 304 apresentada pelo apelado, e o não fez passa-se a demonstrar a segunda mentira, consistente em que o então "apelante, ora agravante foi intimado (doc. ordem 302), sem apresentar, para tanto, o atestado médico que lhe foi exigido por este Relator"" (e-STJ fl. 2.455). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.461/2.470), requerendo a aplicação de multa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.