Decisão · STJ

STJ AREsp 2562585

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelos SUPERMERCADOS BAVARESCO LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 844/845, que não conhece u do agravo recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 182 do STJ, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ. A parte agravante sustenta que "impugnou, de forma específica, todos os pontos da decisão agravada" (e-STJ fl. 854). Argumenta que a "decisão de inadmissão não pode mais invocar acórdãos (precedentes simples) que não foram formados pelo rito dos recursos repetitivos para justificar negativa de seguimento de recurso especial, como se fossem representativos da "orientação do tribunal". A "orientação do tribunal", para esses fins, agora deve, de regra, ser aferível a partir da lista do art. 927, conjugada com o art. 1.030, I, "b", do CPC/2015" (e-STJ fl. 856). Segue afirmando que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao reconhecer incidência de contribuições previdenciárias (patronal, RAT e terceiros) sobre os valores pagos aos menores aprendizes, contrariou "recente acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região" (e-STJ fl. 857). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 866). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo interno e, caso conhecido, pelo não desprovimento (e-STJ fls. 878/881). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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