STJ AREsp 2614636
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT, contra a decisão de fls. 1.681/1.682e, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "demonstrou, de maneira clara e objetiva, que a questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça não requer a reavaliação de provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a análise de questões eminentemente jurídicas. A Agravante, em seu recurso especial, sustentou que a responsabilidade pelo pagamento das mensalidades não financiadas pelo FIES, após as mudanças nas regras do programa, é uma questão de direito, que deve ser revista à luz da legislação federal. Em especial, a Agravante defendeu que a cobrança dessas diferenças é legítima e decorre de um fato superveniente as alterações no financiamento pelo FIES não sendo passível de interpretação contratual ou reexame fático. Dessa forma, a decisão agravada, ao não conhecer do agravo por suposta falta de impugnação específica e ao aplicar de forma indevida as Súmulas 5 e 7 do STJ, incorreu em equívoco que precisa ser corrigido. A Agravante demonstrou a inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas, focando na correta interpretação da responsabilidade civil sobre os encargos educacionais remanescentes, o que configura uma discussão puramente jurídica e, portanto, plenamente cabível em sede de recurso especial" (fl. 1.688). Requer, por fim, "seja reconsiderada a decisão que não conheceu o recurso especial interposto por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT, a fim de que seja conhecido e provido seu Recurso Especial, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.694). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.