STJ AREsp 2066203
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses constitucionalmente previstas, e "exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.635/1.649) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante sustenta que foi demonstrada a ofensa aos dispositivos legais indicados. Alega que a decisão agravada deixou de analisar a divergência jurisprudencial, a ausência de exibição dos contratos e a jurisprudência do STJ. Afirma que deve ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido e analisado o pedido de suspensão dos efeitos da mora. Invoca dispositivos constitucionais para defender que "é dever do Judiciário, através do julgador, apreciar toda e qualquer lesão ou ameaça de direito" (e-STJ fl. 1.646). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 1.654/1.663), com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, adstrito às hipóteses constitucionalmente previstas, e "exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.