STJ AREsp 2618352
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos para a caracterização do bem de família e pela inexistência de cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 290/296) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 282/284). Em suas razões, a parte agr avante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que (e-STJ fls. 293/294): Em simples palavras a sensação da agravante é que o raciocínio aplicado no acórdão questionado é: A impugnação à penhora foi feita com documentos frágeis, o pedido para expedição de mandado de verificação (Art. 370 do CPC), em caso de dúvida sobre o imóvel ser ou não bem de família (arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90) ainda que cumprido positivamente não importa. A Agravante não tem aprovada afirmação que fez e nem o direito de produzi-la; o mandado, se fosse expedido e cumprido, certificando que lá mora a Agravante e família, não altera o julgamento aplicado. Isto não seria violação expressa de do art. 370 do CPC e arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90 Não há cerceamento de defesa Não parece razoável impedir a produção de uma prova, requerida pela parte, que pretende provar um fato, caso contrário qual a utilidade do art. 370 do CPC Portanto, ao sentir da agravante, cabe a este Egrégio Tribunal Superior de Justiça avaliar se o acórdão viola ou não as leis federais apontadas. Para apreciação deste recurso, bastará a essa Eg. Turma responder às seguintes indagações: i) - É direito da parte requerer ao juízo as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do CPC). ii) - Pode o juízo indeferir a produção de prova ou diligências, sem decisão fundamentada (parágrafo único do art. 370 CPC) iii) - O acórdão, ao pronunciar que a expedição de mandado de verificação não importa para alterar o julgamento, não resulta em cerceamento da defesa e não permite a violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90 iv) - Expedido o mandado de verificação, cumprido e certificado que a Agravante reside no imóvel penhorado com toda a família, inclusive irmãos, havendo essa prova nos autos, seria lícito o Eg. TJGO deixar de aplicar os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90 v) - Deixar de assegurar a ampla defesa da agravante, não violaria o inciso LV da CF/88 Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 304/315), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação dos requisitos para a caracterização do bem de família e pela inexistência de cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.