Decisão · STJ

STJ HC 903472

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Embargos de Declaração. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por roubo circunstanciado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico e a ausência de laudo pericial da arma de fogo utilizada no crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à validade do reconhecimento fotográfico e à aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado não apresenta vícios, pois a condenação está fundamentada em provas documentais e testemunhais, além do reconhecimento fotográfico. 5. A jurisprudência atual admite a validade do reconhecimento fotográfico quando corroborado por outras provas. 6. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede a aplicação da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico é válido se corroborado por outras provas. 2. A ausência de perícia da arma não impede a aplicação da majorante se comprovada sua utilização por outros meios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CP, art. 157, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, EREsp n. 961.863/RS. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CEZAR FERREIRA contra acórdão desta Quinta Turma, assim ementado: "PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA MANTENÇA DA CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNCESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. No julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários. 3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento pessoal alegadamente inválido, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois se lastreia também na prova documental obtida por meio de câmeras de segurança, que forneceu descrição detalhada dos criminosos. Assim, como a identificação pessoal está corroborada por demais elementos probatórios idôneos, seu conteúdo e validade estão hígidos para a mantença da condenação do réu. 4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do ER Esp n. 961.863/RS, decidiu acerca da prescindibilidade da apreensão e da perícia da arma dde fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em apreço. 5. Agravo regimental desprovido." Em razões, a defesa questiona s seria possível o reconhecimento fotográfico, com apenas uma foto de RG, tirada a mais de doze anos atras como único meio de prova idôneo, devendo o julgado ser declarado quanto ao tema. Alega, ainda, ausência de laudo capaz de detectar face humana e de sintonia no depoimento da única testemunha que teria reconhecido o assaltante (em sede extrajudicial declarou apenas ter olhado ao chão), em sede judicial reconheceu apenas uma foto (sem outras mais) o réu, em foto tirada a mais de dez anos. Pugna, assim, que sejam aclaradas as referidas omissões. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Embargos de Declaração. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação por roubo circunstanciado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico e a ausência de laudo pericial da arma de fogo utilizada no crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão quanto à validade do reconhecimento fotográfico e à aplicação da majorante pelo uso de arma de fogo. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado não apresenta vícios, pois a condenação está fundamentada em provas documentais e testemunhais, além do reconhecimento fotográfico. 5. A jurisprudência atual admite a validade do reconhecimento fotográfico quando corroborado por outras provas. 6. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede a aplicação da majorante, desde que comprovada sua utilização por outros meios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico é válido se corroborado por outras provas. 2. A ausência de perícia da arma não impede a aplicação da majorante se comprovada sua utilização por outros meios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CP, art. 157, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, EREsp n. 961.863/RS.
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