Decisão · STJ

STJ AREsp 2656644

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível que, no recurso especial, esta Corte Superior aprecie eventual ofensa a matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da inexistência da dívida, tendo em vista a prova grafotécnica de que a assinatura constante do título não pertence ao recorrido - demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LOJÃO DO MÓVEIS LTDA. contra a decisão de fls. 696-703 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARAT RIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 279-280, e-STJ - grifos no original): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - EXAME GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO - DÍVIDA INEXISTENTE - IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO ROL DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a sentença conclui pela inexistência e ilegitimidade do débito inscrito, mormente diante da inautenticidade da assinatura aposta no título que ensejou a negativação, julgando, por consequência, procedentes os pedidos inaugurais. Tratando-se de questão preponderantemente de direito, tendo sido juntado o título (duplicata) aos autos comprovando os termos da relação contratual firmada entre as partes e já realizada perícia grafotécnica, resulta desnecessária a produção de outras provas. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de outras provas. A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 334-342, e- STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 343-363, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 5º, XXXV, LV, 93, IX, e 113 da Constituição Federal de 1988; 489 do Código de Processo de 2015; e 422 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do colegiado estadual em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova oral requerida, necessária para a defesa de seu direito; (iii) não haver prova da quitação da dívida, considerando a ausência de apresentação do recibo de quitação correspondente; e (iv) não ter cometido ato ilícito a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como excesso no valor arbitrado a esse título, sendo necessária sua redução, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a apontada violação do art. 489 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pela recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; b) deficiência na fundamentação do recurso, por ausência de indicação dos artigos de lei tidos por vulnerados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF; c) incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido; d) a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015; e e) aplicação da Súmula 283/STF, por falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 707-720, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade dos óbices apontados para o desprovimento de seu recurso, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 726 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍSIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível que, no recurso especial, esta Corte Superior aprecie eventual ofensa a matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da inexistência da dívida, tendo em vista a prova grafotécnica de que a assinatura constante do título não pertence ao recorrido - demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8. Agravo interno desprovido.
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