Decisão · STJ

STJ AREsp 2693702

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-15publicado em 2024-10-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE EXEQUENTE. INCABÍVEL. 1. Ação de execução. 2. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora). Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Examina-se de agravo interno interposto por MARCONI HOLANDA MENDES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Ação: de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MOUSTAFA MOURAD e OUTRO na qual requer o pagamento de dívida atinente a instrumento particular para confissão e composição de dívidas. Sentença: julgou extinto o processo pela prescrição intercorrente.
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