Decisão · STJ

STJ AREsp 2575118

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de produção antecipada de provas. 2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S/A e ERBE INCORPORADORA S/A em face da decisão monocrática que, a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que inter puseram. Ação: de produção antecipada de provas, ajuizada por CONDOMÍNIO CLIP DESIGN em face das agravantes. Sentença: indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.
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