Decisão · STJ

STJ REsp 2149230

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-07publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ACÓRDÃO PELA CONSTUTICIONALIDADE. FUNDAMENTO VINCULADO À INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Há julgados do Supremo Tribunal Federal afirmando a necessidade de exame de legislação infraconstitucional para decidir a questão relacionada à exclusão dos valore pagos a título de IRPJ e de CSLL das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Entretanto, para o conhecimento do recurso especial, no âmbito deste Tribunal Superior, é necessária a verificação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, não bastando a afirmação da necessidade de enfrentamento de lei federal. 3. No caso dos autos, porque a fundamentação do acórdão recorrido está vinculada ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, sua conclusão só pode estar de acordo ou contrário à própria jurisprudência do STF ou a dispositivo da Constituição Federal (art. 195, inc. I, alínea "b"). No contexto, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão recorrido, cujo fundamento tem natureza constitucional. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BLUE BEVERAGES ENVASADORA LTDA e OUTROS contra decisão que, em razão da natureza constitucional da matéria recursal, não conheceu de recurso especial em que discute a inclusão, nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, dos valores pagos a título de imposto de renda da pessoa jurídica - IRPJ e de contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL. A parte agravante não concorda o não conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 498/512): No que se refere ao fundamento de que a discussão implica reinterpretação de matéria constitucional, as agravantes pugnam pela reforma da r. decisão recorrida em razão da violação e/ou negativa de vigência a dispositivos infraconstitucionais, onde a violação à Constituição Federal se dá de forma indireta ou reflexa, conforme o seguinte precedente do E. STF RE 1442401/CE . Tendo em vista que o recurso especial adentra à norma infraconstitucional, ante às violações aos artigos 1º e 2º, da lei n. 9.718/98; art. 1º das Leis n. 10.833/03 e 10.637/05, e demais normas infralegais que embasam o entendimento das agravantes, não há que se falar em matéria de índole constitucional em virtude de "ofensa reflexa" ao Texto Constitucional, razão pela qual inexiste a usurpação de competência do STF por esta Corte Cidadã. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 518). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. ACÓRDÃO PELA CONSTUTICIONALIDADE. FUNDAMENTO VINCULADO À INTERPRETAÇÃO DADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Há julgados do Supremo Tribunal Federal afirmando a necessidade de exame de legislação infraconstitucional para decidir a questão relacionada à exclusão dos valore pagos a título de IRPJ e de CSLL das bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Entretanto, para o conhecimento do recurso especial, no âmbito deste Tribunal Superior, é necessária a verificação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, não bastando a afirmação da necessidade de enfrentamento de lei federal. 3. No caso dos autos, porque a fundamentação do acórdão recorrido está vinculada ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, sua conclusão só pode estar de acordo ou contrário à própria jurisprudência do STF ou a dispositivo da Constituição Federal (art. 195, inc. I, alínea "b"). No contexto, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão recorrido, cujo fundamento tem natureza constitucional. 4. Agravo interno não provido.
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