Decisão · STJ

STJ RMS 73607

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido, com base em precedente do STF, consignou que que a limitação constante do edital, onde se define o número de candidatos que participarão de cada fase do certame, também chamada de cláusula de barreira, é legítima, pois busca selecionar os candidatos com as melhores notas. E, no caso concreto, as impetrantes foram considerados excluídos do Certame em razão da aplicação da referida Cláusula de Barreira. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. O presente agravo interno não apresenta razões suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Carina Piauhy Guimarães Melo e Vanessa Larize Alves de Carvalho contra decisão ( fls. 323-328, e-STJ) que não conheceu do recurso em mandado de segurança em razão da incidência da Súmula 283 do STJ, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. As agravantes alegam que, na espécie, não incide o óbice da Súmula 283/STF, visto que impugnou todos os fundamentos lançados no acórdão recorrido, cumprindo assim os requisitos da impugnação específica, tendo sido demonstrado que a exclusão das agravantes do certame em razão da Cláusula de Barreira não se sustenta, uma vez que: As agravantes foram aprovadas em todas as fases do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal (Tecnologia da Informação), conforme os critérios previstos no edital SAEB/01/2019. Foram convocados e nomeados candidatos até a 16ª posição, com posterior exoneração de cinco candidatos que estavam classificados antes das agravantes. Dessa forma, abriram- se vagas para convocação dos próximos candidatos na lista de classificação, incluindo as agravantes, que ficaram nas 19ª e 20ª posições. Argumentou-se que a Cláusula de Barreira, aplicada pela Administração, não pode ser utilizada para negar o direito à nomeação das agravantes, uma vez que a exclusão dessas candidatas, após a desistência dos candidatos melhor classificados, desrespeita a ordem classificatória e os princípios da legalidade e moralidade, além de gerar lesão a direito líquido e certo. Defendem a existência de direito líquido e certo à nomeação no cargo pleiteado, uma vez que: Há cinco vagas remanescentes devido à exoneração de candidatos melhor classificados. As agravantes, na ordem classificatória, são as próximas a serem convocadas, sendo inconstitucional e ilegal a manutenção de sua exclusão com base na Cláusula de Barreira, já superada pela desistência dos candidatos que estavam à sua frente. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do Recurso à Turma julgadora (fl. 342, e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO EDITALÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido, com base em precedente do STF, consignou que que a limitação constante do edital, onde se define o número de candidatos que participarão de cada fase do certame, também chamada de cláusula de barreira, é legítima, pois busca selecionar os candidatos com as melhores notas. E, no caso concreto, as impetrantes foram considerados excluídos do Certame em razão da aplicação da referida Cláusula de Barreira. 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. O presente agravo interno não apresenta razões suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 5. Agravo Interno não provido.
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