Decisão · STJ

STJ AREsp 1577722

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2019-09-04publicado em 2024-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. BOLSA DE VALORES. QUALIDADE DE ASSOCIADA E ACIONISTA DE INSTITUIÇÃO DEMANDADA. TÍTULOS ADQUIRIDOS CANCELADOS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.364, 1.365 e 1.428 DO CC E ART. 66 DA LEI N. 4.728/1965. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Para afastar o entendimento do Tribunal a quo acerca da inexistência de vícios no cancelamento dos títulos, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, respectivamente. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial . Súmula n. 5 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PERSONAL COMODITIES CORRETORA DE FUTUROS LTDA. contra a decisão de fls. 705-718, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; b) quanto à alegada violação dos arts. 1.364, 1.365 e 1.428 do CC e 66 da Lei n. 4.728/1965, a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do agravo interno, a recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o teor dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca do fato de que a agravante jamais teve ciência de eventuais débitos da BBF e nem sequer fora notificada para eventual regularização ou consultada ou intimada sobre a expropriação dos títulos. Registra que o acórdão recorrido também foi omisso quanto à apreciação do seu direito à luz dos arts. .364, 1.365 e 1.428 do CC e art. 66 da Lei n. 4.728/1965 (vigente à época), que vedam o pacto comissório. Afasta a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, salientando que a análise da violação dos artigos de lei federal arrolados não depende do reexame de fatos ou de incursão na prova dos autos, nem de revisão de cláusulas contratuais. Ressalta que o Tribunal a quo convalidou a expropriação dos títulos da agravante pela agravada, em pagamento de supostas dívidas perante a antiga BBF, que em seguida os teria cancelado. Destaca que se extrai dos arts. 1.364, 1.365 e 1.428 do CC e 66 da Lei n. 4.728/1965 (vigente à época), que não é lícito ao credor se apropriar de bem do devedor por falta de pagamento da dívida-prática conhecida como pacto comissório. Requer o provimento do agravo interno. O agravado apresentou resposta ao recurso (fls. 740-751). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. BOLSA DE VALORES. QUALIDADE DE ASSOCIADA E ACIONISTA DE INSTITUIÇÃO DEMANDADA. TÍTULOS ADQUIRIDOS CANCELADOS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.364, 1.365 e 1.428 DO CC E ART. 66 DA LEI N. 4.728/1965. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Para afastar o entendimento do Tribunal a quo acerca da inexistência de vícios no cancelamento dos títulos, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, respectivamente. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial . Súmula n. 5 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
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