STJ AREsp 2462771
PROCESSUALDIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À LEI 11.596/2007. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ PARA ADEQUAR-SE À ORIENTAÇÃO DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A aplicação do art. 580 do CPP exige que os corréus estejam em idêntica situação fática e jurídica, o que não ocorre no caso do requerente, que possui pena superior à dos corréus, implicando um prazo prescricional mais longo, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal. 2. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007. A atual jurisprudência do STJ, que limita o efeito interruptivo do acórdão confirmatório a crimes cometidos após a vigência da referida lei, deve ser revista, alinhando-se ao entendimento do STF, que considera o acórdão como marco interruptivo, independentemente da data do crime. 3. No caso dos autos, considerando que o requerente foi condenado à pena definitiva de 2 anos e 8 meses e 15 dias de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos, uma vez que a denúncia foi recebida em 7/6/2010, a sentença condenatória foi proferida em 23/3/2015 e o acórdão confirmatório foi publicado em 23/8/2018. 4. Pedido de extensão de benefício indeferido, com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão. RELATÓRIO Trata-se de pedido de extensão de benefício apresentado em favor de GERALDO DO AMARAL TOLEDO NETO, para que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão que extinguira a punibilidade dos corréus GERALDINO DE JESUS NUNES, JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA e ROBERTO DE ALMEIDA, pela prescrição da pretensão punitiva (e-STJ, fls. 2.604 - 2.605). O requerente alega que o prazo prescricional se esgotou antes do trânsito em julgado da condenação, uma vez que houve o transcurso de mais de 8 anos desde a publicação da sentença condenatória, em 23/3/2015. Afirma que a modificação do artigo 117, IV, do Código Penal, pela Lei 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório como marco interruptivo, não se aplica ao caso, uma vez que os fatos ocorreram em 2006, de modo que a lei penal mais benéfica ao réu deve ser aplicada. Requer a concessão de medida liminar para a suspensão do trânsito em julgado e o imediato reconhecimento da prescrição, além de salvo conduto para que não seja recolhido à prisão. Por fim, pleiteia a concessão do habeas corpus em definitivo, com a confirmação da liminar. Às fls. 2.633 - 2.634 (e-STJ), indeferi o pedido de medida liminar. Ouvido, o MPF opinou pelo indeferimento do pedido de extensão do benefício e, consequentemente, pela denegação da ordem, nos termos da ementa a seguir (e- STJ, fls. e-STJ, fls. 2.641 - 2.647): ""PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONFERIDO A CORRÉUS. REDUÇÃO DA PENA E POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AOS CORRÉUS NÃO APLICÁVEL AO REQUERENTE. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO, MESMO PARA DELITOS PRATICADOS ANTES DA LEI 11.596, DE 2007. PARECER PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DENEGAÇÃO DA ORDEM." É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FATOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À LEI 11.596/2007. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO NO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ PARA ADEQUAR-SE À ORIENTAÇÃO DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO INDEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A aplicação do art. 580 do CPP exige que os corréus estejam em idêntica situação fática e jurídica, o que não ocorre no caso do requerente, que possui pena superior à dos corréus, implicando um prazo prescricional mais longo, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal. 2. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório de sentença de primeiro grau, é considerado marco interruptivo da prescrição, inclusive para crimes cometidos antes da vigência da Lei 11.596/2007. A atual jurisprudência do STJ, que limita o efeito interruptivo do acórdão confirmatório a crimes cometidos após a vigência da referida lei, deve ser revista, alinhando-se ao entendimento do STF, que considera o acórdão como marco interruptivo, independentemente da data do crime. 3. No caso dos autos, considerando que o requerente foi condenado à pena definitiva de 2 anos e 8 meses e 15 dias de reclusão, não se operou o transcurso do prazo de 8 anos, consoante disposto no art. 109, IV, do CP, entre os marcos interruptivos, uma vez que a denúncia foi recebida em 7/6/2010, a sentença condenatória foi proferida em 23/3/2015 e o acórdão confirmatório foi publicado em 23/8/2018. 4. Pedido de extensão de benefício indeferido, com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão.