STJ REsp 2087695
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do Estado por danos materiais, decorrentes da alienação promovida de terras de domínio da União a particulares, utilizando-se de fundamentos constitucionais (arts. 37, § 6º, e 231, § 4º, da CF/88) e infraconstitucionais (inaplicabilidade do Código Civil), ambos autônomos e suficientes para a preservação do acórdão recorrido. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto à questão dos juros e da correção monetária, não havendo como afastar o óbice da Súmula 282 do STF. 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 126 e 7 do STJ, bem como dos Enunciados 282 e 356 do STF. Sustenta a parte agravante que as instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade civil do Estado de Mato Grosso com fulcro nos arts. 402, 403 e 927 do Código Civil, sendo apontado o art. 37, § 6º, da Constituição Federal somente como reforço argumentativo, de modo que não se aplica a Súmula 126 do STJ à espécie, em razão de o fundamento constitucional ter sido genérico, incapaz, por si só, de manter o acórdão recorrido. Alega, ainda, que as teses defendidas no recurso especial não demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visto que o que se pretende é a correta qualificação jurídica dos fatos, a fim de que se reconheça a inexistência de nexo de causalidade e, por conseguinte, a ausência de responsabilidade civil do Estado, bem como a impossibilidade de o recorrido ser indenizado, pois adquiriu os imóveis posteriormente à criação do Parque do Xingu. Afirma que as alegações de que "(i) as indenizações deveriam se restringir às benfeitorias consideradas de boa-fé, (ii) não há possibilidade de incidência de juros compensatórios; e (iii) os juros moratórios devem incidir a partir da citação e a correção monetária deve obedecer ao fixado pelo STF no tema 810 da repercussão geral" também não exigem revolvimento de fatos e provas, uma vez que se trata de questões exclusivamente de direito. Defende, por fim, que os juros e a correção monetária são matérias de ordem pública, as quais podem ser analisadas a qualquer momento, inclusive de ofício, razão pela qual não se aplicam as Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.625/2.637. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do Estado por danos materiais, decorrentes da alienação promovida de terras de domínio da União a particulares, utilizando-se de fundamentos constitucionais (arts. 37, § 6º, e 231, § 4º, da CF/88) e infraconstitucionais (inaplicabilidade do Código Civil), ambos autônomos e suficientes para a preservação do acórdão recorrido. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido da procedência da pretensão indenizatória demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto à questão dos juros e da correção monetária, não havendo como afastar o óbice da Súmula 282 do STF. 6 . Agravo interno desprovido.