Decisão · STJ

STJ AREsp 2714487

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O agravante alegou ter refutado adequadamente os fundamentos da decisão agravada e pleiteou a análise do mérito recursal, além de requerer a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente uma contestação genérica. 5. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELA AMAD CAMPOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 976-977). O agravante pontua que rebateu adequadamente os fundamentos da decisão agravada e que faz jus a obter análise do mérito recursal. Aduz que "a fundamentação lançada é clara e apta para reformar o acórdão objurgado, onde se busca resguardar a correta aplicação do artigo 33, §2º, "c", e artigo 59, III, ambos do Código Penal, e jurisprudências pertinentes ao caso, pela fixação do regime inicial semiaberto a título inicial executório" (e-STJ, fl. 981). Pondera "ainda que se entenda que não estão presentes formalmente os requisitos de admissibilidade, o recurso especial deve ser conhecido, já que cabível, ao menos, a concessão de habeas corpus de ofício" (e-STJ, fl. 981). Desse modo, requer seja provido o agravo ou a concessão da ordem de oficio. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O agravante alegou ter refutado adequadamente os fundamentos da decisão agravada e pleiteou a análise do mérito recursal, além de requerer a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente uma contestação genérica. 5. A Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
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